Contrato de Namoro no Exterior: o que é, quando usar e como formalizar sua relação sem riscos jurídicos
- Paula Pimentel
- 11 de jun.
- 3 min de leitura
Você já ouviu falar em contrato de namoro? Em um cenário onde as relações afetivas vêm se tornando cada vez mais diversas e fluidas, muitas pessoas buscam segurança jurídica sem necessariamente querer constituir uma família.
É nesse contexto que o contrato de namoro ganha destaque.
O que é um contrato de namoro?
O contrato de namoro é um instrumento jurídico firmado entre duas pessoas que mantêm uma relação afetiva, mas não desejam constituir família naquele momento.
Ou seja, trata-se de um pacto expresso onde as partes declaram que estão namorando, mas que não vivem em união estável, nem têm intenção de transformar essa relação em um núcleo familiar comum — pelo menos por ora.
É uma forma de afastar a caracterização da união estável e de demarcar juridicamente os limites da relação.
Por que isso é importante?
Ao contrário do casamento, que se comprova por certidão, a união estável é um estado de fato, ou seja, precisa ser provada.
Segundo o art. 1º da Lei 9.278/96 e o art. 1.723 do Código Civil, a união estável exige os seguintes elementos:
Convivência pública, contínua e duradoura;
Intenção de constituir família.
Em razão dessa subjetividade, um namoro longo, com viagens, fotos em redes sociais e convivência frequente, pode ser interpretado judicialmente como união estável — inclusive para fins patrimoniais, como divisão de bens.
Quando é recomendável fazer um contrato de namoro?
O contrato é especialmente indicado para casais que:
✔ Mantêm uma relação pública e duradoura, mas não têm intenção de casar ou constituir família;
✔ Desejam preservar seu patrimônio pessoal, sobretudo em caso de grande disparidade econômica entre os parceiros
✔ São pessoas públicas, empresários ou profissionais que desejam evitar disputas futuras
✔ Já passaram por uniões estáveis anteriores e desejam evitar interpretações equivocadas sobre nova relação.
Quando é recomendável fazer um contrato de namoro?
É importante deixar claro: o contrato de namoro não tem o poder de anular uma união estável já caracterizada.
Ou seja, ele não serve para “blindar” o patrimônio se, de fato, o casal vive como se casado fosse. A Justiça pode desconsiderá-lo caso reste provado que a relação era, de fato, uma união estável.
Por outro lado, o contrato pode ser um elemento probatório valioso, especialmente se alinhado a comportamentos coerentes com sua declaração. Ele demonstra que, naquele momento, não havia intenção de formar uma entidade familiar, o que pode ser decisivo em uma disputa judicial.
Quando é recomendável fazer um contrato de namoro?
O contrato de namoro deve ser:
Redigido por escrito, com cláusulas claras sobre a natureza da relação;
Assinado por ambas as partes, com firma reconhecida;
Pode ser feito por instrumento particular ou lavrado em cartório, por escritura pública;
Algumas cláusulas comuns incluem:
Reconhecimento de que o relacionamento é de namoro e não configura união estável;
Declaração de que não há intenção de constituir família;
Separação total de bens, sem partilha patrimonial;
Liberdade para cada parte gerir seu patrimônio sem interferência da outra;
O contrato de namoro tem validade no exterior?
Em termos estritamente jurídicos, o contrato de namoro é um instrumento de direito brasileiro, voltado a estabelecer, perante a legislação do Brasil, que determinada relação afetiva não configura união estável — ou seja, que não há intenção de constituir família naquele momento.
No exterior, o cenário é diferente! Cada país possui suas próprias regras sobre:
Reconhecimento de uniões informais (como união estável, "common law marriage", concubinage, etc.);
Efeitos patrimoniais e sucessórios de relações afetivas;
Formas válidas de contratos afetivos ou pré-nupciais;
Portanto, o contrato de namoro brasileiro, por si só, não tem efeito legal garantido em outros países. Ele não será automaticamente reconhecido por tribunais estrangeiros, a menos que seja validado de acordo com a legislação local (em alguns casos, refeito conforme a forma jurídica aceita no país) ou seja considerado como prova documental de intenção das partes, se o sistema jurídico local admitir esse tipo de instrumento.
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