Independente do país em que filho e genitor residam, o primeiro ponto a se observar é se há acordos internacionais firmados entre o Brasil e o país do genitor.
Brasil e França possuem um Acordo de Não-Dupla Tributação (ANDT) firmado que regulamenta diversas questões de tributação com o objetivo de evitar que pessoas físicas e jurídicas sejam tributadas sobre os mesmos rendimentos nos dois países, diminuindo assim, descontos desnecessários.
Apesar de o acordo não abordar diretamente a questão de dedução de pensão alimentícia no imposto de renda, ele define que cada país pode aplicar suas próprias regras tributárias internas, desde que respeitem os princípios gerais do tratado.
Diante disso, o valor pago como pensão alimentícia é dedutível na declaração do Imposto de Renda do pagador, desde que tal obrigação seja fruto de uma sentença judicial. De acordo com o código tributário francês, valores pagos a título de pensão alimentícia podem ser deduzidos da base de cálculo do "Impôt sur le Revenu"(IR), desde que:
Haja comprovação do vínculo jurídico que exige o pagamento (como uma decisão judicial).
O beneficiário da pensão seja residente fiscal em outro país, que não a França.
O tratado entre Brasil e França não impede a dedução de valores pagos no Brasil do imposto devido na França, desde que o contribuinte francês comprove a natureza do pagamento e a conexão com suas obrigações fiscais. A dedução segue as regras da legislação francesa, mas o acordo permite que o Brasil e a França compartilhem informações fiscais para verificar a legalidade das declarações.
Por fim, sempre se sugere que no Brasil, a genitora faça a declaração do recebimento de pensão em nome do filho, que recebe tal pensão, para evitar assim que também haja bitributação aqui.
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Serei leitora desse veículo de comunicação/conhecimento jurídico. Dra. Paula e Equipe, parabéns!